domingo

15 DE MARÇO - DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR

Fonte: www.proconrj.gov.br 


Esta semana comemoramos o Dia Mundial do Consumidor. Para quem não sabe, a origem da data remonta o ano de 1962, quando o então Presidente dos Estados Unidos da América, John Kennedy, enviou ao Congresso uma mensagem em defesa dos direitos do consumidor. A partir dali, ficou instituído o dia 15 de março como o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. 

              Fato histórico também foi que, 23 anos após esse evento, a Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou os Direitos do Consumidor como Diretrizes das Nações Unidas, reconhecendo e dando uma maior importância ao dia 15 de março. Em vigor desde 1991, é uma das Leis mais respeitadas e copiadas por outros países no mundo inteiro. Embora respeitada e copiada, lamentavelmente o consumidor ainda sonha com o respeito aos seus direitos do consumidor. Um bom atendimento nos serviços de telefonia; a entrega nos prazos; menos filas nos bancos; instalação de banheiros em várias concessionárias que prestam serviços; a boa-fé e responsabilidade de comerciantes que insistem em trabalhar com mercadorias vencidas, o que pode acarretar sérios danos ao consumidor e principalmente a total falta de respeito com os idosos. Enfim, o comportamento do mercado de produtos e serviços no Brasil ainda é muito irresponsável e o Procon-RJ tem tido um trabalho incessante na efetivação dos direitos do consumidor. Outra questão interessante é que embora aparentemente atual, estamos no momento com três ante-projetos elaborados para reformar o Código. Nem sentimos, pois usamos os Princípios Gerais de Direito para suprir algumas lacunas, como no caso das compras pela internet. Mas a Reforma visa, basicamente à uma proteção maior ao comércio eletrônico; à prevenção do superendividamento e uma alteração enorme nas ações coletivas. Mas depois do pronunciamento em Rede Nacional da Presidenta da República Dilma Rousseff, no último dia 8 de março, temos a certeza de que vamos trabalhar num quarto aspecto: a ampliação e fortalecimento dos Procons na Educação para o Consumo e na intervenção dos litígios. A Presidenta foi veemente ao afirmar que a partir do momento em que a sociedade de consumo cresceu, pela facilitação do crédito, é dever do Estado, orientar e prevenir esses novos consumidores. 

Como o consumidor lesado deve proceder?

        O Procon-RJ tem prestado um serviço de grande valor social e educativo à população do Estado do Rio de Janeiro, não só através do Departamento de Fiscalização, fiscalizando e autuando, quando necessário, os maus fornecedores que não estão cumprindo as normas de proteção previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, como também, recebendo, orientando e registrando as reclamações dos consumidores quando configurada lesão ao seu direito.

            Há o Disque Procon 151 onde é possível o consumidor tirar dúvidas e se orientar assim como em no site, diversos artigos e dicas. É uma forma de se prevenir das lesões mas se a mesma já ocorreu o consumidor também tem várias opções. O consumidor prejudicado na compra de um produto ou na contratação de um serviço, deve procurar primeiramente o fornecedor, através do SAC (serviço de Atendimento ao Cliente) do estabelecimento comercial em que fez a compra ou contratou o serviço para fazer a reclamação. No caso de produtos, a embalagem geralmente traz o telefone do SAC do Fornecedor. 
Caso o consumidor não consiga resolver seu problema com o Fornecedor do produto ou do serviço, deve procurar um dos Postos de Atendimento do Procon ou ligar pelo nº 151 para dúvidas, esclarecimentos ou denúncias. 
        Assim, será tentado um acordo entre o consumidor e o fornecedor, ou até mesmo haverá abertura de um processo administrativo com decisão de primeira instância, podendo ser até uma multa. Em todas as etapas ou instâncias respeita-se o Devido Processo Legal, notificando-se a empresa para se defender ou recorrer, se for o caso. O consumidor ao procurar um dos Postos de Atendimento do Procon ou mesmo ao ligar 151 deve fornecer seus dados pessoais (reclamações anônimas não são aceitas), sua carteira de identidade, o CPF e ainda nota fiscal ou contrato de serviço ou qualquer documentação pertinente à reclamação. É importante saber o CNPJ do fornecedor o que deve constar da nota fiscal. O consumidor deve ainda descrever sua reclamação com detalhes para o atendente do posto ou por telefone. 

Quando recorrer à Justiça ? 

           O Procon e o Judiciário são esferas distintas e independentes. O Procon é uma etapa administrativa, onde há um contato com a empresa requerendo explicações a respeito das denúncias formuladas. Caso haja um acordo, ou a empresa responda e prove que agiu de forma legal e de alguma forma tente transferir a responsabilidade para o consumidor ou mesmo se negue a resolver o problema em questão, caberá então discutir tais fatos judicialmente. No entanto, um procedimento não exclui o outro. O consumidor pode fazer a reclamação no Procon e concomitantemente ajuizar demanda que pode ser de competência dos Juizados Especiais (causas até 40 vezes o salário mínimo) ou na Justiça Comum (acima de 40 vezes o salário mínimo). A vantagem do consumidor em ingressar no Judiciário é a possibilidade de pedir danos materiais e morais, o que não pode se dar no âmbito administrativo dos Procons. As esferas são independentes e autônomas e as decisões também. A grande diferença também é que toda decisão administrativa é passível de revisão e revogável, enquanto a decisão judicial, depois de seu trânsito em julgado (momento a partir do qual, não cabe mais recurso) é imutável. 


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