A
recente atitude do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, de
fracionar as férias do magistério da rede pública de ensino reabriu um
antigo debate sobre a regulamentação do direito de férias dos
trabalhadores da educação básica, em especial dos profissionais do
magistério. Estes, por sua vez, têm no calendário escolar a base para a
organização do vínculo empregatício e, nas especificidades do exercício
profissional, a necessidade de diferenciação de direitos trabalhistas e
previdenciários, a exemplo da jornada máxima de trabalho de 40 horas
semanais e da aposentadoria especial que reduz em cinco anos o tempo de
contribuição e idade.
Atualmente,
cada sistema de ensino organiza as férias de seus profissionais de
acordo com o ano letivo. Porém, muitos insistem em não prever férias de
30 dias consecutivos, acrescido o período de recesso escolar no meio do
ano, o que implicaria, no mínimo, em 45 dias efetivos de férias aos/às
professores/as que exercem atividades de intenso desgaste físico e
psíquico.
Por
ocasião da aprovação da Resolução nº 2/1997, da Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação, a qual fixou diretrizes para os
planos de cargos, carreiras e salários dos profissionais do ensino
fundamental, encontrava-se em debate, no Congresso Nacional, a Proposta
de Emenda à Constituição que deu origem à EC 20 (reforma da
previdência). À época, a CNTE apresentou estudos sobre as doenças
relacionadas às atividades de magistério, cujo resultado significou a
manutenção de direito à aposentadoria especial a todos os profissionais
que lecionam na educação básica, bem como a orientação de férias anuais
de no mínimo 45 dias no contexto das diretrizes de carreira.
Infelizmente,
por pressão de gestores públicos, a nova resolução do Conselho Nacional
de Educação (CNE/CEB nº 3/2009), que versa sobre as diretrizes de
carreira - contrariando orientação da CNTE e da própria relatora no CNE -
não manteve a mesma previsão de férias contida na Resolução anterior,
embora outros preceitos da recente normativa sejam de extrema
importância para garantir as condições apropriadas de trabalho aos
profissionais do magistério.
Encontram-se,
neste momento, em tramitação no Congresso Nacional, alguns projetos de
lei com a finalidade de assegurar as férias mínimas de 45 dias aos
docentes - sendo 30 deles consecutivos e antes do início do ano letivo -
e 30 dias para os demais trabalhadores da educação básica. A medida
alia-se a outras ações (já em curso) que visam equalizar a atividade
docente em todo país - desde a formação até a remuneração e a jornada de
trabalho. E a CNTE atuará no sentido de fazer aprovar esses projetos,
sobretudo em âmbito da LDB e das diretrizes nacionais de carreira para
os profissionais da educação (professores e funcionários), como forma de
garantir o direito subjetivo de todo cidadão à educação pública de
qualidade, bem como a efetiva valorização de seus profissionais.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário